Veículos que fazem transporte escolar para a educação infantil deverão utilizar dispositivos de retenção adequados a partir de 2016

Todo veículo utilizado no transporte escolar deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado para o transporte […]

Publicado em Notícias - 22/09/2015.

Todo veículo utilizado no transporte escolar deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade. A nova regra está na Resolução nº 541, de 15 de julho de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e passa a valer a partir do dia 1º de fevereiro de 2016. A Resolução estabelece que “Todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total – PTB do veículo, deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade”.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o não cumprimento do disposto é considerado infração gravíssima e a multa é de R$ 191,54. O veículo fica retido até a irregularidade ser sanada e o motorista ainda é penalizado com 7 pontos na carteira.

A Resolução nº 541/ 2015 altera outra Resolução do Contran, a de nº 277 de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. O anexo da Resolução nº 277/ 2008 apresenta, de forma ilustrada, os dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos automotores particulares.

Como a nova regra não especifica quais seriam esses dispositivos de retenção, no caso dos veículos utilizados no transporte escolar, a Undime buscou informações sobre a questão junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Em resposta, o Denatran informou que os dispositivos utilizados deverão ser os mesmos do anexo. “Em que pese o anexo da Resolução Contran nº 277/2008 referir-se a dispositivo de retenção para transporte de crianças em veículos automotores particulares, haja vista a redação original da norma que excluía da obrigatoriedade de uso destes os veículos escolares, tem-se que hoje todos os dispositivos de retenção ali descritos, aplicam-se ao transporte escolar, conforme a faixa etária”, afirmou o Denatran.

Isso significa que a partir do próximo ano as secretarias de educação terão de estar preparadas para cumprir a nova regra. Confira na figura abaixo quais são os dispositivos adequados para cada faixa etária.

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No Congresso – Em 17 de junho de 2015, o Contran publicou a Resolução nº 533 a qual altera a Resolução nº 277, de maio de 2008, e retira o termo “transporte escolar” do trecho: § 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

A questão já repercutiu no Congresso. Na Câmara dos Deputados está em tramitação o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 142/2015 que susta a vigência da Resolução nº 533 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Outros três projetos estão apensados a ele (PDC 150/2015; PDC151/2015; PDC 159/2015).

No Senado, será realizada audiência pública para discutir a obrigação do uso, no transporte escolar, de cadeirinhas para crianças com menos de sete anos e meio de idade. A sugestão para o debate foi do senador Dalirio Beber (PSDB-SC).

Autor: Undime

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