Sancionada a lei que trata da flexibilização do calendário escolar durante a pandemia da covid-19

Publicação está no Diário Oficial da União desta quarta-feira (19) O Diário Oficial da União tornou […]

Publicado em Notícias - 24/08/2020.

Publicação está no Diário Oficial da União desta quarta-feira (19)

O Diário Oficial da União tornou pública, nesta quarta-feira (19), a sanção da Lei Nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A lei é originária da Medida Provisória (MP) 934 que desobriga as escolas de educação básica e as universidades do cumprimento da quantidade mínima de dias letivos em razão da pandemia de covid-19. A MP foi aprovada no Senado Federal no dia 23 de julho e aguardava a sanção presidencial.

A Lei 14.040/ 2020 diz que os estabelecimentos de ensino da educação básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional:

– na educação infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos na Lei de Diretrizes e Bases (LDB);

– no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem

O texto estabelece ainda (parágrafo 3º, do artigo 2º) que para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de duas séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas.

Fica permitido também serem desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais:

– na educação infantil, de acordo com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dessa etapa da educação básica e com as orientações pediátricas pertinentes quanto ao uso de tecnologias da informação e comunicação;

– no ensino fundamental e no ensino médio, vinculadas aos conteúdos curriculares de cada etapa e modalidade, inclusive por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, cujo cômputo, para efeitos de integralização da carga horária mínima anual, obedecerá a critérios objetivos estabelecidos pelo CNE.

Os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.

As instituições de educação superior também ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública. As condições para isso são que: seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

Quanto ao retorno às atividades escolares regulares deverá ser assegurado o acesso dos estudantes da educação básica e da educação superior, em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da Covid-19, a atendimento educacional adequado à sua condição.

A lei determina ainda a manutenção dos programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e os programas públicos de assistência estudantil da educação superior, no ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido.

Vetos

A lei foi sancionada com seis vetos. Veja abaixo:

– Os parágrafos 7º e 8º do artigo 2º que se referiam à prestação de assistência técnica e financeira de maneira supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal no provimento dos meios necessários ao acesso dos profissionais da educação e dos alunos da educação básica pública às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino.

– O artigo 5º que afirma que o Ministério da Educação deveria ouvir os sistemas estaduais de ensino para a definição das datas de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) relativo ao ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública.

– Os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º os quais estabeleciam que caberia à União prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a adequada implementação das medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares.

– O artigo 8º, que alterava a lei 11.947/20, permitindo a distribuição imediata aos pais responsáveis dos estudantes dos recursos financeiros recebidos, via Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), para aquisição de gêneros alimentícios.

Fonte: Undime
https://bit.ly/2CXeRZG

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