Módulo PAR 4 está aberto no Simec para recebimento das informações e documentações relacionadas às condicionalidades do VAAR/Fundeb

As redes de ensino terão até 30 de setembro de 2023 para o registro e comprovação […]

Publicado em Notícias - 01/09/2023.

As redes de ensino terão até 30 de setembro de 2023 para o registro e comprovação do cumprimento das condicionalidades

A partir desta sexta-feira (1º) está disponível para preenchimento o módulo do Sistema de Monitoramento, Execução e Controle (Simec/PAR 4/Diagnóstico/Indicador 1.9 – Funbeb 2023) para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam inserir as informações necessárias e a documentação relacionada ao atendimento das condicionalidades previstas nos incisos I, IV e V do §1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

As redes de ensino terão até 30 de setembro de 2023 para o registro e comprovação do cumprimento das condicionalidades, conforme definido no art. 6º da Resolução nº 1, de 28 de julho de 2023, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para Educação Básica de Qualidade (CIF). Estima-se que em 2024 o VAAR seja de mais de R$ 5 bilhões e que a maioria dos municípios e estados brasileiros sejam beneficiados com parte destes recursos.

O novo Fundeb prevê repasses financeiros para todos os entes federados que tenham bons resultados na redução de desigualdades. Mas para ter direito, os estados, os municípios e o Distrito Federal precisam cumprir condicionalidades de melhoria de gestão e alcançar evolução em indicadores de atendimento e de melhoria de aprendizagens com redução das desigualdades. A três referidas condicionalidades contemplam:

I – o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

IV – regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; (ICMS Educação – a comprovação desta condicionalidade deve ser feita apenas pelos estados. O cumprimento ou não terá efeito para todos os respectivos municípios.);

V – referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

Clique aqui e acesse o Guia para os entes federados que disponibiliza orientações necessárias às redes para colaborar no registro do cumprimento das condicionalidades I, IV e V, bem como suprir eventuais dúvidas quanto ao recebimento dos recursos da complementação do VAAR em 2024, elaborado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

Fonte: Undime (com informações do MEC)

Compartilhe:

Parceiros Institucionais